CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 163
Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2 003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


Artigo 163-A
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Função Social da Propriedade: Um Pilar da Ordem Econômica e do Desenvolvimento

O artigo 163 da Constituição Federal estabelece um princípio fundamental para a organização econômica e o desenvolvimento do país: a observância da função social da propriedade. Este artigo não é um dispositivo isolado, mas sim um elo essencial dentro do arcabouço constitucional que visa a construção de uma sociedade justa e com desenvolvimento sustentável.

O que significa "Função Social da Propriedade"?

Em termos jurídicos, a função social da propriedade significa que o direito de propriedade, garantido pela Constituição, não é absoluto. Ele deve ser exercido em conformidade com os interesses da coletividade e com os objetivos do desenvolvimento nacional. Em outras palavras, o proprietário tem o dever de utilizar seu bem de forma que ele contribua para o bem-estar social, para a produção econômica, para a preservação ambiental e para a justiça social.

Os Pilares da Função Social:

A Constituição, ao tratar da ordem econômica, estabelece a função social como um de seus fundamentos. Isso implica que a exploração da propriedade, seja ela de terra, de bens móveis ou até mesmo de intelectuais, deve:

  • Promover o Desenvolvimento Nacional: A propriedade deve ser utilizada de maneira a gerar riqueza, empregos e oportunidades, impulsionando o progresso do país. Isso pode se dar através da atividade empresarial, da produção agrícola, da prestação de serviços, entre outras formas.
  • Garantir a Dignidade Humana: A exploração da propriedade não pode, em hipótese alguma, atentar contra a dignidade das pessoas. Isso inclui evitar a exploração desumana do trabalho, a geração de danos ambientais que afetem a saúde pública ou a exclusão social.
  • Preservar o Meio Ambiente: A utilização da propriedade deve respeitar os limites ecológicos, evitando a degradação ambiental, o desmatamento predatório ou a poluição. A sustentabilidade ambiental é um componente intrínseco da função social.
  • Promover a Justiça Social: A propriedade deve ser utilizada de forma a reduzir as desigualdades sociais e econômicas. Isso pode envolver a distribuição mais equitativa da riqueza, o acesso à terra para fins produtivos, ou a utilização de bens de forma a beneficiar comunidades carentes.

Implicações Práticas:

A observância da função social da propriedade tem diversas implicações práticas:

  • Legislação: O Poder Legislativo possui a prerrogativa de criar leis que regulamentem o uso da propriedade, definindo os limites e deveres dos proprietários para garantir o cumprimento da função social. Exemplos incluem leis agrárias que visam a democratização do acesso à terra, ou leis ambientais que impõem restrições a atividades potencialmente poluidoras.
  • Intervenção do Estado: O Estado, quando necessário, pode intervir no exercício do direito de propriedade para assegurar que ele esteja cumprindo sua função social. Isso pode ocorrer através de desapropriações (com justa indenização), tributação progressiva sobre bens improdutivos, ou imposição de sanções para o descumprimento de normas.
  • Limitações ao Uso: O proprietário não pode fazer uso de seu bem de forma a prejudicar terceiros, a coletividade ou o meio ambiente. Por exemplo, um proprietário de fábrica não pode poluir um rio a ponto de prejudicar o abastecimento de água de uma cidade.

Conclusão:

O artigo 163 da Constituição Federal é um marco na concepção moderna do direito de propriedade. Ele transcende a visão individualista e passa a entender a propriedade como um instrumento social, cuja utilização deve estar a serviço do bem comum e do progresso do país. Garantir que a propriedade cumpra sua função social é, portanto, um dos pilares para a construção de uma sociedade mais justa, próspera e sustentável.